JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 144, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 144

O Contador e Auditor-Geral do Estado, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, proporá:

I

as medidas cabíveis ao encerramento do processo, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico que não caracterize o abandono do cargo, ou que possa determinar a justificação das faltas;

II

a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, se o Auditor do Estado for estável ou inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.

Art. 144, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010