Artigo 144 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 144
O Contador e Auditor-Geral do Estado, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, proporá:
I
as medidas cabíveis ao encerramento do processo, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico que não caracterize o abandono do cargo, ou que possa determinar a justificação das faltas;
II
a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, se o Auditor do Estado for estável ou inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.