Artigo 143 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Quando o número de faltas não justificadas de Auditor do Estado ultrapassar a 30 (trinta) consecutivas ou 60 (sessenta) intercaladas durante 1 (um) ano, seu chefe imediato encaminhará, ao Contador e Auditor-Geral do Estado, comunicação a respeito, com relatório de verificação sumária previamente realizada.