Artigo 142, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé do indiciado, o Auditor do Estado optará por um dos cargos.
§ 1º
Provada, porém, a má-fé no ato, o indiciado poderá ser demitido do cargo de Auditor do Estado, devolvendo o que indevidamente houver recebido.
§ 2º
Em relação ao outro cargo ou função, se de natureza pública, será comunicada a infração à autoridade competente.