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Artigo 140 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 140

O Processo Administrativo-Disciplinar será instaurado por determinação do Secretário de Estado da Fazenda, ou do Contador e Auditor-Geral do Estado, para apurar a responsabilidade de Auditor do Estado, sempre que tiver notícia de irregularidades que possam importar na aplicação das penalidades previstas nos incisos IV a VI do art. 122, assegurada ao indiciado ampla defesa, nos termos do Título V do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 140 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010