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Artigo 137, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 137

Na realização da sindicância, observar-se-á o seguinte procedimento:

I

a comissão, ou o sindicante, em sigilo, verificará os fatos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, inquirindo o autor da representação, se houver, e as testemunhas, e apreciará os documentos que possam esclarecer a informação;

II

a seguir, ouvirá o indiciado, assinando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para produzir justificação ou defesa, possibilitando-lhe apresentar provas, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), oferecer alegações escritas e juntar documentos;

III

colhidas as provas, em 10 (dez) dias, o sindicante, ou a comissão, em idêntico prazo, apresentará relatório com as conclusões finais ao Contador e Auditor-Geral do Estado;

IV

recebido o processo apto para decisão, o Contador e Auditor-Geral do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias, pronunciar-se-á e, caso a aplicação da pena sugerida não seja de sua competência, remeterá o processo ao Secretário de Estado da Fazenda, que, no prazo de 10 (dez) dias, proferirá decisão, caso não sejam determinadas novas diligências.

Art. 137, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010