Artigo 137, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Na realização da sindicância, observar-se-á o seguinte procedimento:
I
a comissão, ou o sindicante, em sigilo, verificará os fatos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, inquirindo o autor da representação, se houver, e as testemunhas, e apreciará os documentos que possam esclarecer a informação;
II
a seguir, ouvirá o indiciado, assinando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para produzir justificação ou defesa, possibilitando-lhe apresentar provas, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), oferecer alegações escritas e juntar documentos;
III
colhidas as provas, em 10 (dez) dias, o sindicante, ou a comissão, em idêntico prazo, apresentará relatório com as conclusões finais ao Contador e Auditor-Geral do Estado;
IV
recebido o processo apto para decisão, o Contador e Auditor-Geral do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias, pronunciar-se-á e, caso a aplicação da pena sugerida não seja de sua competência, remeterá o processo ao Secretário de Estado da Fazenda, que, no prazo de 10 (dez) dias, proferirá decisão, caso não sejam determinadas novas diligências.