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Artigo 136 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 136

O Secretário de Estado da Fazenda ou o Contador e Auditor-Geral do Estado, ao determinar a sindicância, poderá, de acordo com a natureza da irregularidade, designar 1 (um) ou mais Auditores do Estado, até no máximo de 3 (três), para realizá-la, mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 136 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010