Artigo 134, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 134
A aplicação das penas disciplinares prescreve:
I
em 6 (seis) meses quanto à advertência e à censura;
II
em 12 (doze) meses, nos casos de suspensão ou multa;
III
em 18 (dezoito) meses, por abandono de cargo ou faltas sucessivas ao serviço;
IV
em 36 (trinta e seis) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e demissão.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a fluir da data do conhecimento do fato por superior hierárquico.
§ 2º
Quando a falta constituir também crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.
§ 3º
A prescrição será objeto de:
I
interrupção, a partir da data da publicação da portaria de instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, retomando-se a contagem, novamente, por inteiro, quando vencido o prazo legal para conclusão do procedimento adotado sem que tenha sido concluído;
II
suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante, enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão.