Artigo 133, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 133
São competentes para a aplicação das penas disciplinares:
I
o Governador do Estado, em qualquer caso;
II
o Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de pena de suspensão por até 60 (sessenta) dias ou multa;
III
o Contador e Auditor-Geral do Estado, na hipótese de pena de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa;
IV
o superior imediato nas hipóteses de advertência ou censura.
Parágrafo único
O Conselho Superior deverá apresentar parecer antes da aplicação das penas disciplinares a Auditor do Estado, em exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.