JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 133 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 133

São competentes para a aplicação das penas disciplinares:

I

o Governador do Estado, em qualquer caso;

II

o Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de pena de suspensão por até 60 (sessenta) dias ou multa;

III

o Contador e Auditor-Geral do Estado, na hipótese de pena de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa;

IV

o superior imediato nas hipóteses de advertência ou censura.

Parágrafo único

O Conselho Superior deverá apresentar parecer antes da aplicação das penas disciplinares a Auditor do Estado, em exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 133 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010