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Artigo 132, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 132

Constarão dos assentamentos individuais do Auditor do Estado as penalidades que lhe forem impostas, sendo vedada a identificação nominal por ocasião da publicação, a não ser nos casos de demissão, de demissão a bem do serviço público, de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade.

Parágrafo único

Fica vedado fornecer a terceiros, certidão relativa a penalidades aplicadas, salvo nos casos estabelecidos em lei ou requisição judicial.

Art. 132, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010