Artigo 132 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Constarão dos assentamentos individuais do Auditor do Estado as penalidades que lhe forem impostas, sendo vedada a identificação nominal por ocasião da publicação, a não ser nos casos de demissão, de demissão a bem do serviço público, de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade.
Parágrafo único
Fica vedado fornecer a terceiros, certidão relativa a penalidades aplicadas, salvo nos casos estabelecidos em lei ou requisição judicial.