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Artigo 129, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 129

As penas previstas nos incisos IV, V e VI, do art. 122 somente poderão ser aplicadas com base em Processo Administrativo-Disciplinar ou decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único

No caso de aplicação de pena decorrente de falta que constitua também crime de ação pública, a autoridade competente encaminhará os autos ao Ministério Público para os fins de direito.

Art. 129, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010