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Artigo 128, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 128

A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada nos casos de:

I

improbidade funcional;

II

condenação por crime contra a administração pública.

Art. 128, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010