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Artigo 126 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 126

Por conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, hipótese em que o punido permanecerá em exercício da função com a perda de 1/3 (um terço) da remuneração e sem interrupção da contagem do tempo de serviço.

Art. 126 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010