Artigo 124, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
A pena de censura, imposta por escrito em caráter reservado, será aplicada nos casos de:
I
violação intencional dos deveres funcionais;
II
negligência ou desobediência reiterada;
III
incontinência de conduta;
IV
reincidência em falta punida anteriormente com pena de advertência.