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Artigo 124, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 124

A pena de censura, imposta por escrito em caráter reservado, será aplicada nos casos de:

I

violação intencional dos deveres funcionais;

II

negligência ou desobediência reiterada;

III

incontinência de conduta;

IV

reincidência em falta punida anteriormente com pena de advertência.

Art. 124, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010