Artigo 122 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 122
O Titular do cargo de Auditor do Estado está sujeito às seguintes penas disciplinares:
I
advertência;
II
censura;
III
suspensão;
IV
demissão;
V
demissão a bem do serviço público;
VI
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.