Artigo 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Ao Auditor do Estado pai, mãe ou responsável por portador de necessidades especiais, físicas ou mentais, em tratamento, fica assegurada, quando necessária, a redução de 50% (cinquenta) por cento de sua carga de trabalho, na forma da lei.