Artigo 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Cessado o motivo da licença, ou concluído o período desta sem que tenha sido requerida a sua renovação, o Auditor do Estado deverá reassumir o exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.