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Artigo 118, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 118

O Auditor do Estado terá direito à licença sem vencimentos quando seu cônjuge ou companheiro, independentemente de solicitação, for transferido para o exterior ou para Município situado em outro Estado.

§ 1º

A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e vigorará pelo tempo em que perdurar o afastamento do cônjuge ou companheiro, observado o disposto no artigo seguinte, devendo ser renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sem que possa exceder, no entanto, 10 (dez) anos.

§ 2º

Durante a licença de que trata o artigo, o Auditor do Estado não contará tempo de serviço para qualquer efeito.

Art. 118, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010