Artigo 118, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
O Auditor do Estado terá direito à licença sem vencimentos quando seu cônjuge ou companheiro, independentemente de solicitação, for transferido para o exterior ou para Município situado em outro Estado.
§ 1º
A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e vigorará pelo tempo em que perdurar o afastamento do cônjuge ou companheiro, observado o disposto no artigo seguinte, devendo ser renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sem que possa exceder, no entanto, 10 (dez) anos.
§ 2º
Durante a licença de que trata o artigo, o Auditor do Estado não contará tempo de serviço para qualquer efeito.