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Artigo 117, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 117

Serão concedidos, com todas as vantagens, até 8 (oito) dias de licença ao Auditor do Estado que:

I

contrair matrimônio;

II

perder, por falecimento, ascendente, descendente, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, sogro, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão.

Parágrafo único

As licenças de que trata o "caput" independem de requerimento escrito e serão concedidas pelo superior imediato, à vista da respectiva certidão.

Art. 117, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010