Artigo 117, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Serão concedidos, com todas as vantagens, até 8 (oito) dias de licença ao Auditor do Estado que:
I
contrair matrimônio;
II
perder, por falecimento, ascendente, descendente, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, sogro, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão.
Parágrafo único
As licenças de que trata o "caput" independem de requerimento escrito e serão concedidas pelo superior imediato, à vista da respectiva certidão.