Artigo 116, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
A qualificação profissional constitui prerrogativa inerente ao cargo de Auditor do Estado, que poderá obter licença do Secretário de Estado da Fazenda para afastar-se de suas funções, com ou sem prejuízo dos vencimentos, a fim de, no País ou no exterior, observada a regulamentação própria:
I
frequentar cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação;
II
participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares.
Parágrafo único
A licença para frequentar cursos de pós-graduação somente poderá ser concedida ao Auditor do Estado com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo e dependerá de deliberação do Conselho Superior.