Artigo 115, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Após 3 (três) anos de efetivo exercício, o Auditor do Estado poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares.
§ 1º
A licença não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses, nem ser repetida antes de 2 (dois) anos de seu término ou interrupção na forma do § 3º.
§ 2º
A licença será negada pelo Secretário de Estado da Fazenda quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º
O Auditor do Estado poderá desistir da licença a qualquer tempo.
§ 4º
O Auditor do Estado requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Secretário de Estado da Fazenda, deverá aguardar em exercício a concessão da licença.