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Artigo 115, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 115

Após 3 (três) anos de efetivo exercício, o Auditor do Estado poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares.

§ 1º

A licença não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses, nem ser repetida antes de 2 (dois) anos de seu término ou interrupção na forma do § 3º.

§ 2º

A licença será negada pelo Secretário de Estado da Fazenda quando inconveniente ao interesse do serviço.

§ 3º

O Auditor do Estado poderá desistir da licença a qualquer tempo.

§ 4º

O Auditor do Estado requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Secretário de Estado da Fazenda, deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 115, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010