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Artigo 110, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 110

É assegurado ao Auditor do Estado o direito à licença para o desempenho de mandato classista, com a remuneração do respectivo cargo, sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, exceto para efeito de promoção por merecimento.

Parágrafo único

A licença de que trata este artigo será concedida nos casos e termos da lei.

Art. 110, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010