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Artigo 109, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 109

Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o Auditor do Estado será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

§ 1º

O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim.

§ 2º

O período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 109, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010