Artigo 108, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Ao Auditor do Estado investido em mandato público eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I
tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II
investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III
investido no mandato de vereador:
a
havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b
não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º
No caso de afastamento do cargo, o Auditor do Estado continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.
§ 2º
O Auditor do Estado investido em mandato público eletivo não poderá ser removido de ofício para sede diversa daquela onde exerce o mandato.