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Artigo 108, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 108

Ao Auditor do Estado investido em mandato público eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I

tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II

investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III

investido no mandato de vereador:

a

havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b

não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º

No caso de afastamento do cargo, o Auditor do Estado continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

§ 2º

O Auditor do Estado investido em mandato público eletivo não poderá ser removido de ofício para sede diversa daquela onde exerce o mandato.

Art. 108, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010