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Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 105

Pelo nascimento ou adoção de filho, desde que menor de idade, o Auditor do Estado terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Art. 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010