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Artigo 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 100

Ao entrar no gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o Auditor do Estado comunicará à Chefia.

Parágrafo único

Na comunicação do início das férias, deverá constar o endereço onde poderá ser encontrado.

Art. 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010