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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13448 de 22 de Abril de 2010

Cria Regime Especial de Atendimento para a mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico estético reparador.

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Art. 2º

Os serviços públicos de saúde, referências em cirurgia plástica do Estado do Rio Grande do Sul, após a efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotarão as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade.

§ 1º

Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser atestada por laudo médico.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13448 /2010