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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13448 de 22 de Abril de 2010

Cria Regime Especial de Atendimento para a mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico estético reparador.

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Art. 1º

Fica estabelecida a prioridade de atendimento psicoterápico e de cirurgia plástica reparadora, na rede pública de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para a mulher vítima de violência, da qual resulte dano a sua integridade física estética.

Parágrafo único

Caracteriza-se o dano físico estético disposto nesta Lei, quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de violência, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos estéticos reconhecidos pela comunidade médica.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13448 /2010