Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13447 de 22 de Abril de 2010
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 57 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A lei indicará de forma expressa a vigência do ato normativo.
§ 1º
A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" somente será utilizada nas leis de menor repercussão.
§ 2º
Nas leis de maior repercussão, serão atendidos os requisitos que seguem:
I
fixação de período de vacância razoável para que os destinatários da lei tenham amplo conhecimento de seu conteúdo; e
II
utilização da cláusula "esta Lei entra em vigor no prazo de (o número de) dias a partir da data de sua publicação.".
§ 3º
A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.