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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13447 de 22 de Abril de 2010

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 57 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

A lei indicará de forma expressa a vigência do ato normativo.

§ 1º

A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" somente será utilizada nas leis de menor repercussão.

§ 2º

Nas leis de maior repercussão, serão atendidos os requisitos que seguem:

I

fixação de período de vacância razoável para que os destinatários da lei tenham amplo conhecimento de seu conteúdo; e

II

utilização da cláusula "esta Lei entra em vigor no prazo de (o número de) dias a partir da data de sua publicação.".

§ 3º

A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

Art. 9º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13447 /2010