Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13447 de 22 de Abril de 2010
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 57 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As leis, ao serem elaboradas, devem observar os seguintes critérios:
I
assunto idêntico não será disciplinado por mais de uma da mesma espécie, salvo quando uma se destinar, por remissão expressa, a complementar a outra, considerada básica;
II
a lei nova, quando tratar de assunto já normatizado em lei vigente, deve alterá-la para fazer a respectiva inclusão, supressão ou modificação de dispositivos; e
III
a lei não poderá conter autorizações legislativas puras ou incondicionadas.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se como lei básica a que originalmente normatiza o assunto.