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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13447 de 22 de Abril de 2010

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 57 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

As leis, ao serem elaboradas, devem observar os seguintes critérios:

I

assunto idêntico não será disciplinado por mais de uma da mesma espécie, salvo quando uma se destinar, por remissão expressa, a complementar a outra, considerada básica;

II

a lei nova, quando tratar de assunto já normatizado em lei vigente, deve alterá-la para fazer a respectiva inclusão, supressão ou modificação de dispositivos; e

III

a lei não poderá conter autorizações legislativas puras ou incondicionadas.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei Complementar, considera-se como lei básica a que originalmente normatiza o assunto.

Art. 7º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13447 /2010