Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13447 de 22 de Abril de 2010
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 57 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A lei será estruturada em três partes básicas:
I
parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas, e, quando for o caso, as normas definidoras de conceitos e os princípios;
II
parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e
III
parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.