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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13447 de 22 de Abril de 2010

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 57 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 16

Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Assembleia Legislativa promoverá a atualização da Consolidação das Leis Estaduais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13447 /2010