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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13447 de 22 de Abril de 2010

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 57 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 15

Para a consolidação de que trata o art. 14 serão observados os seguintes procedimentos:

I

o Poder Executivo e/ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação estadual em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;

II

a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando dar celeridade aos trabalhos;

III

caberá à Comissão de Constituição e Justiça a competência exclusiva para a emissão de parecer sobre os projetos de lei de consolidação.

§ 1º

A Mesa e/ou qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa poderão formular projeto de lei de consolidação.

§ 2º

Observado o disposto no inciso II do "caput", será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

I

declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;

II

inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do art. 14.

Art. 15, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13447 /2010