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Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13447 de 22 de Abril de 2010

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 57 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 14

As leis estaduais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo, em seu todo, a Consolidação da Legislação Estadual.

§ 1º

A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2º

Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

I

introdução de novas divisões do texto legal base;

II

diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III

fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV

atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;

V

atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VI

atualização do valor de multas ou penas pecuniárias, com base em indexação padrão;

VII

eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII

homogeneização terminológica do texto;

IX

supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

X

supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição;

XI

declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

§ 3º

As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2º deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

Art. 14, §2º, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13447 /2010