Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13447 de 22 de Abril de 2010
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 57 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A alteração dos atos normativos far-se-á mediante:
I
reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II
revogação parcial; ou
III
substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
Parágrafo único
Nas hipóteses do inciso III, serão observadas as seguintes regras:
I
a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;
II
é vedada toda renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas no inciso XV do art. 11, devendo ser utilizados, separados por hífen, o número do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;
III
é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;
IV
é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pela Assembleia Legislativa com fundamento no art. 53, inciso XIII, da Constituição Estadual;
V
nas publicações subsequentes do texto integral do ato normativo, o número ou a letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional ou cuja execução tenha sido suspensa devem ser acompanhados tão somente das expressões "revogado", "vetado", "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal", "declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado", ou "execução suspensa pela Assembleia Legislativa, na forma do art. 53, XIII, da Constituição Estadual";
VI
nas hipóteses do inciso V, devem ser inseridas na publicação notas de rodapé explicitando o dispositivo e a lei de revogação, a mensagem de veto do Governador do Estado, a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ou a resolução de suspensão da execução do dispositivo editada pela Assembleia Legislativa; e
VII
o artigo com alteração de redação, supressão ou acréscimo no "caput" ou em seus desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da última unidade, com as letras "NR" maiúsculas, entre parênteses.