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Artigo 12, Inciso II, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13447 de 22 de Abril de 2010

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 57 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 12

As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:

I

para a obtenção da clareza:

a

usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área em que se está legislando;

b

usar frases curtas e concisas;

c

construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d

buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, de preferência o tempo presente ou o futuro simples do presente; e

e

usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II

para a obtenção da precisão:

a

articular a linguagem, técnica ou comum, com clareza, de modo que permita perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;

b

expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c

evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d

escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e

usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

f

indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio dos seguintes critérios: as abreviaturas "art." quando for referência a artigo e "arts." quando for referência a artigos; os símbolos "§" quando for referência a parágrafo e "§§" quando for referência a parágrafos; escrever por extenso as referências a "parágrafo único", "inciso", "alínea" e "item";

g

utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

h

grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

i

expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;

j

empregar nas datas as seguintes formas: 5 de outubro de 1989 e não 05 de outubro de 1989; e 1º de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;

k

grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas: Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; Lei n.º 8.112/90, nos demais casos; e especificar o âmbito da norma a qual se faz remissão, quando não for estadual, como Lei Federal n.º..., Lei Municipal de Porto Alegre n.º... ou Lei Municipal n.º... de Porto Alegre;

l

grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;

III

para a obtenção da ordem lógica:

a

reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;

b

restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;

c

expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no "caput" do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

d

promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens; e

e

os artigos com normas gerais devem anteceder aos artigos com normas especiais e/ou excepcionais.

Art. 12, II, f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13447 /2010