Artigo 12, Inciso II, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13447 de 22 de Abril de 2010
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 57 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:
I
para a obtenção da clareza:
a
usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área em que se está legislando;
b
usar frases curtas e concisas;
c
construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d
buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, de preferência o tempo presente ou o futuro simples do presente; e
e
usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II
para a obtenção da precisão:
a
articular a linguagem, técnica ou comum, com clareza, de modo que permita perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b
expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c
evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d
escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e
usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f
indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio dos seguintes critérios: as abreviaturas "art." quando for referência a artigo e "arts." quando for referência a artigos; os símbolos "§" quando for referência a parágrafo e "§§" quando for referência a parágrafos; escrever por extenso as referências a "parágrafo único", "inciso", "alínea" e "item";
g
utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
h
grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
i
expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;
j
empregar nas datas as seguintes formas: 5 de outubro de 1989 e não 05 de outubro de 1989; e 1º de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;
k
grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas: Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; Lei n.º 8.112/90, nos demais casos; e especificar o âmbito da norma a qual se faz remissão, quando não for estadual, como Lei Federal n.º..., Lei Municipal de Porto Alegre n.º... ou Lei Municipal n.º... de Porto Alegre;
l
grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;
III
para a obtenção da ordem lógica:
a
reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
b
restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;
c
expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no "caput" do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d
promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens; e
e
os artigos com normas gerais devem anteceder aos artigos com normas especiais e/ou excepcionais.