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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13420 de 05 de Abril de 2010

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

Os empregados que vierem a integrar o Quadro Permanente de Empregos previsto no inciso I do art. 2º desta Lei farão jus a uma parcela mensal denominada de "Adicional por Tempo de Serviço" no percentual de 1,5% (um e meio por cento) incidente sobre o salário básico por ano de serviço efetivamente prestado à Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Para os efeitos da concessão da vantagem prevista no "caput" será computado o tempo de serviço prestado pelos empregados aos Órgãos que se integraram à Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº 6.497, de 20 de dezembro de 1972.

§ 2º

Os empregados somente farão jus à percepção da vantagem prevista no "caput" a contar do segundo ano de serviço efetivamente prestado à Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, a não ser aqueles que já pertenciam aos Órgãos Estaduais que se integraram à mesma.