Artigo 14, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13420 de 05 de Abril de 2010
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica em extinção, na Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, o Quadro Geral de Pessoal estabelecido pelas Resoluções nº 61, de 30 de outubro de 1979, nº 165, de 10 de agosto de 1989, nº 230, de 31 de agosto de 2000, nº 238, de 16 de março de 2001, bem como fica em extinção as Resoluções nº 46, de 11 de janeiro de 1978, nº 12, de 26 de dezembro de 1974, nº 50, de 20 de abril de 1978 e nº 96, de 7 de novembro de 1983, e demais alterações, ficando facultada aos empregados que o integram a opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários criado por esta Lei, desde que haja correspondência direta entre os empregos, isto é, mesma denominação.
§ 1º
Para efeito da opção prevista no "caput", fica estabelecida, excepcionalmente, a correspondência entre os seguintes empregos:
a
Bilheteiro/Auxiliar de Serviços-Gerais e Atendente;
b
Motorista e Tratorista/Motorista;
c
Auxiliar de Escritório e Auxiliar Administrativo;
d
Auxiliar de Zoologia/Auxiliar de Veterinária e Auxiliar de Biologia;
e
Secretária e Técnico em Secretariado;
f
Técnico de Nível Médio Administrativo e Técnico Administrativo/Técnico em Informática/Técnico em Contabilidade;
g
Técnico de Nível Médio Operacional e Técnico em Análises Clínicas, Físicas, Químicas e Biológicas/Técnico Agrícola, Agropecuária e Florestal/Técnico em Desenho Técnico-Científico/Técnico em Edificações/Técnico em Educação Ambiental;
h
Técnico Superior e Administrador/Advogado/Analista de Sistemas/Arquiteto/Bibliotecário/Contador/Jornalista;
i
Técnico Superior Pesquisador e Agrônomo/Biólogo/Engenheiro Florestal/Geógrafo/Médico Veterinário/Zootecnista.
§ 2º
O empregado optante integrará o Quadro previsto no inciso I do art. 2º desta Lei, respeitada a categoria funcional de seu emprego, devendo ser posicionado no nível salarial de valor igual ou imediatamente superior ao salário básico percebido no momento da opção.
§ 3º
Os empregados optantes com salários básicos superiores aos estabelecidos na matriz salarial constante do Anexo I serão enquadrados no último nível de sua categoria funcional, respeitado o emprego contratual e o salário básico percebido, excluindo qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, devendo a parcela salarial excedente do salário básico ser paga em rubrica destacada no contracheque, não reajustável, acrescida das vantagens decorrentes de tempo de serviço incidentes até 31 de março de 2010, sobre a qual não incidirá quaisquer vantagens.
§ 4º
O prazo para opção será de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei.