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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13419 de 05 de Abril de 2010

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul e dá outras providências

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Art. 5º

Os empregos integrantes das categorias funcionais de Auxiliar de Serviços Gerais, de Agente Operacional I, de Agente Operacional II, de Agente Operacional III, de Agente Institucional, de Agente Administrativo, de Agente Técnico e de Técnico de Nível Superior, que compõem o Quadro Permanente de Empregos, terão remuneração fixada em matriz salarial constituída de um padrão salarial identificado por número para cada categoria e de 14 (quatorze) níveis salariais identificados por letra em cada padrão, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.

§ 1º

Os salários de que trata o Anexo I são estabelecidos para carga horária semanal contratual de 40 (quarenta) horas, podendo ocorrer contratações com carga horária semanal de 20 (vinte) e de 30 (trinta) horas, caso em que o salário contratual será proporcional.

§ 2º

Mediante solicitação formal dos empregados, a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul poderá, excepcionalmente, reduzir a carga horária semanal contratual dos empregados integrantes da categoria funcional de Técnico de Nível Superior do Quadro Permanente de Empregos, caso em que o salário sofrerá a redução proporcional.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13419 /2010